Crise · Pergunta 76

O que é o tratamento involuntário, quando pode ser determinado e que garantias existem?

A designação atual

Tratamento involuntário é o tratamento determinado ou confirmado por um tribunal apesar de a pessoa não consentir. Está regulado pela Lei n.º 35/2023, Lei da Saúde Mental, em vigor desde 20 de agosto de 2023, e pode decorrer em ambulatório — a pessoa vive na comunidade e é acompanhada sem permanecer no hospital — ou em internamento, com permanência numa unidade de saúde. A lei atual deixou de usar «internamento compulsivo» como nome do regime e passou a usar «tratamento involuntário». Por isso, «compulsivo» é uma designação legal antiga, que pode aparecer em documentos anteriores a 2023, mas não deve ser usada para nomear o regime atual Governo de Portugal, 2023.

Quatro condições que têm de existir ao mesmo tempo

O artigo 15.º exige cumulativamente: existência de doença mental; recusa de tratamento medicamente prescrito necessário para prevenir ou eliminar o perigo; perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais de outra pessoa, causado pela doença e pela recusa, ou perigo para os próprios bens jurídicos quando a doença retira o discernimento necessário para avaliar o sentido e o alcance do consentimento; e finalidade de recuperação através de tratamento e reabilitação psicossocial. Além disso, esta tem de ser a única forma de garantir o tratamento, adequada a prevenir ou eliminar o perigo e proporcional à gravidade da doença, à intensidade do perigo e ao bem jurídico ameaçado.

Não basta, portanto, existir um diagnóstico, recusar medicação, viver de forma invulgar, preocupar a família ou tomar uma decisão de que outras pessoas discordam. Por exemplo, uma pessoa com doença mental que compreende a informação, não apresenta o perigo exigido pela lei e recusa um medicamento não reúne os pressupostos apenas por recusar. Em sentido oposto, pode existir fundamento quando a doença, a recusa e a falta de discernimento se combinam num perigo sério para a própria vida ou saúde, e nenhuma alternativa voluntária consegue garantir o tratamento. A situação concreta, e não o rótulo diagnóstico, é que tem de ser demonstrada.

Quem avalia e quem decide

Familiares e outras pessoas legitimadas, autoridades de saúde, Ministério Público ou responsável clínico em determinadas circunstâncias podem iniciar ou promover o processo previsto nos artigos 16.º e 17.º; não podem decretar a medida. No processo comum, a pessoa é avaliada por dois médicos psiquiatras, com colaboração multidisciplinar, tem defensor e é ouvida numa sessão conjunta. A decisão é judicial, fundamentada e identifica se o tratamento será em ambulatório ou internamento; quando determina internamento, o tribunal tem de explicar por que motivo o ambulatório não basta.

Na urgência, quando o perigo é iminente e não é possível aguardar pelo processo comum, a pessoa pode ser conduzida a um serviço de urgência para avaliação clínico-psiquiátrica. Se houver privação da liberdade e oposição ao internamento, o tribunal tem de decidir sobre a manutenção no prazo de 48 horas; se a confirmar, segue-se nova avaliação por dois psiquiatras diferentes no prazo legal e a decisão final. A urgência não elimina o controlo judicial nem transforma qualquer crise num tratamento involuntário.

Direitos e duração

A pessoa conserva o direito a conhecer os motivos e os direitos que lhe assistem, ser ouvida, participar na elaboração e execução do plano de cuidados, indicar uma pessoa de confiança, comunicar em privado com defensor, apresentar provas, recorrer, pedir revisão e contactar a comissão de acompanhamento da execução da lei. Qualquer restrição de direitos, vontade ou preferências tem de ser estritamente necessária e adequada; o tratamento involuntário não retira automaticamente todos os poderes de decisão da pessoa.

A medida termina logo que deixe de se verificar qualquer pressuposto. Mesmo sem pedido, é obrigatoriamente revista de dois em dois meses; pode ser revista antes e cabe recurso para o Tribunal da Relação. Não é punição, não é medida de segurança criminal e não autoriza automaticamente isolamento, contenção física ou química nem outras medidas coercivas: estas obedecem a pressupostos próprios, explicados na pergunta 169.

Um exemplo completo

Imagine que uma pessoa, por efeito de doença mental, perdeu o discernimento para compreender o risco, recusa o tratamento prescrito e atua de forma que coloca gravemente em perigo a própria vida. Foram tentadas alternativas voluntárias adequadas e nenhuma permite garantir o tratamento. O tribunal, depois das avaliações e da audição previstas, pode determinar tratamento involuntário, escolhendo o ambulatório se for suficiente. O exemplo muda completamente se a pessoa compreender a decisão e não existir o perigo legalmente exigido: nesse caso, diagnóstico e recusa, por si sós, não bastam.

Ver também as perguntas 77 (ambulatório e internamento), 78 (urgência), 58 (direitos) e 169 (medidas coercivas).

Informação geral: não substitui avaliação e cuidados individualizados. Consulte a política editorial e as fontes.