Apoiar alguém · Pergunta 90

Que apoios sociais existem em Portugal para quem cuida de uma pessoa com doença mental?

O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, é o principal instrumento de reconhecimento e de apoio. Distingue o cuidador informal principal — que acompanha e cuida de forma permanente, coabita e não aufere remuneração de atividade profissional pelos cuidados prestados — do cuidador informal não principal, que presta apoio de forma regular mas não permanente.

Entre os direitos previstos contam-se: o reconhecimento formal do estatuto; o subsídio de apoio ao cuidador informal principal, sujeito a condição de recursos e a requisitos de elegibilidade; o direito ao descanso do cuidador, através de respostas de substituição temporária; o direito à informação, à formação e ao aconselhamento; o acompanhamento e a capacitação pelos serviços de saúde, por exemplo pela equipa de saúde familiar; e a conciliação com a atividade profissional, através de regimes específicos.

O reconhecimento do estatuto exige requerimento junto dos serviços da segurança social, com identificação da pessoa cuidada, comprovação da relação e avaliação da situação. A pessoa cuidada deve ser beneficiária de complemento por dependência de 2.º grau, de subsídio por assistência de terceira pessoa ou de complemento por dependência de 1.º grau em determinadas condições. Este requisito exclui, na prática, muitas situações de cuidado em saúde mental, cuja incapacidade nem sempre corresponde aos critérios de dependência definidos — limitação reconhecida e objeto de crítica.

Existem outras prestações e respostas mobilizáveis consoante a situação: o complemento por dependência, atribuído a pensionistas com necessidade de assistência de terceira pessoa; o subsídio por assistência de terceira pessoa, para titulares de prestações familiares; a prestação social para a inclusão, dirigida a pessoas com deficiência ou incapacidade, com base no atestado médico de incapacidade multiuso; o subsídio de assistência a filho ou a neto; e a possibilidade de faltas justificadas para assistência a familiar, nos termos do Código do Trabalho.

No domínio dos serviços, contam-se o serviço de apoio domiciliário, os centros de dia, as unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental — residenciais, socio-ocupacionais e de apoio domiciliário —, e as respostas das instituições particulares de solidariedade social e das autarquias, que variam consideravelmente entre concelhos.

O acesso a esta informação é, reconhecidamente, difícil e fragmentado. Três interlocutores são particularmente úteis: o serviço social do hospital ou do centro de saúde, que conhece as respostas locais e apoia na instrução dos processos; o atendimento da segurança social, presencial ou através da Segurança Social Direta; e as associações de familiares, que acumulam conhecimento prático sobre procedimentos e sobre as dificuldades habituais.

Duas recomendações práticas. A primeira: documentar. Manter cópias de relatórios médicos, de requerimentos, de respostas e de datas facilita processos que são frequentemente longos e que exigem repetição de informação. A segunda: requerer cedo. Os prazos de decisão são prolongados, e a atribuição de várias prestações reporta-se à data do requerimento e não à data em que a necessidade surgiu.

Deve, por fim, reconhecer-se uma limitação estrutural: o sistema de apoio a pessoas cuidadoras em Portugal foi desenhado predominantemente para situações de dependência física e de doença crónica associada ao envelhecimento, e responde de forma imperfeita às necessidades específicas de quem cuida de pessoa com doença mental grave — cuidado que envolve supervisão, gestão de crise, mediação com serviços e desgaste emocional prolongado, sem necessariamente envolver dependência física. As associações do setor têm sinalizado esta lacuna.

Ver também as perguntas 87 (cuidar de si) e 64 (grupos de ajuda mútua).

Informação geral: não substitui avaliação e cuidados individualizados. Consulte a política editorial e as fontes.