Tratamento e recuperação · Pergunta 57

O que digo numa consulta de saúde mental fica em segredo? Quais são os limites do sigilo?

Fica, e essa é a regra. O artigo 6.º da Lei n.º 15/2014 estabelece que a pessoa que utiliza os serviços de saúde tem direito ao sigilo sobre os seus dados pessoais e que os profissionais de saúde estão obrigados ao dever de sigilo relativamente aos factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, salvo lei que disponha em contrário ou decisão judicial. O artigo 5.º acrescenta a proteção dos dados pessoais e da vida privada. A violação do segredo profissional é crime, previsto no artigo 195.º do Código Penal, e é igualmente infração disciplinar perante a respetiva ordem profissional.

O âmbito do sigilo é mais amplo do que a generalidade das pessoas supõe. Abrange não apenas o conteúdo do que foi dito, mas o próprio facto de existir acompanhamento: confirmar a terceiros que alguém é seguido em consulta de psiquiatria já é violação. Abrange todos os profissionais que intervêm — profissionais de medicina, enfermagem, psicologia, serviço social e áreas terapêuticas — e também o pessoal administrativo que acede aos registos. Não termina com o fim do acompanhamento nem com a morte da pessoa. E aplica-se igualmente na prática privada, na prática institucional e no ensino, onde qualquer apresentação de caso exige anonimização.

Os limites existem, são poucos e devem ser conhecidos antes e não depois. O primeiro é o consentimento da própria pessoa, que pode autorizar a partilha com quem entender, na extensão que entender, e revogar essa autorização. O segundo é a situação de perigo atual para a vida ou para a integridade física, própria ou de terceiro, em que a lei penal admite a revelação como meio adequado de afastar esse perigo. O terceiro é a proteção de crianças e jovens: a Lei n.º 147/99 impõe às entidades com competência em matéria de infância e juventude, e a qualquer pessoa, o dever de comunicar situações de perigo. O quarto abrange os crimes de natureza pública, por exemplo a violência doméstica prevista no artigo 152.º do Código Penal e os maus-tratos, cuja notícia obriga a participação independentemente da vontade da vítima.

O quinto limite é a decisão judicial, e o seu funcionamento merece explicação, porque é frequentemente mal compreendido. Um tribunal pode solicitar informação clínica, mas quem recebe o pedido não tem obrigação de responder de imediato: o artigo 135.º do Código de Processo Penal permite-lhe escusar-se com fundamento em segredo profissional, e cabe então ao tribunal superior decidir, através de um incidente próprio, se a quebra do sigilo se justifica face aos interesses em causa. Um pedido de tribunal não é, por si só, autorização para revelar tudo. Acrescem, por fim, as notificações legalmente obrigatórias, como as doenças de declaração obrigatória, que seguem circuitos próprios e restritos.

O que não é limite merece igual clareza, porque é aqui que ocorrem a maioria dos conflitos em saúde mental. A curiosidade da família não é limite. A insistência de um familiar que acompanhou a pessoa à consulta não é limite. O pedido da entidade empregadora não é limite, e o atestado médico não pode conter diagnóstico sem autorização. O pedido de uma seguradora exige consentimento específico e informado. O caso mais difícil na prática é o do familiar que cuida que precisa de informação para cuidar e que a pessoa não autorizou: a resolução não passa por violar o sigilo, mas por trabalhar com a pessoa o que aceita partilhar, por fornecer ao familiar informação genérica sobre a condição e sobre como agir — que não é informação clínica individual — e por registar por escrito o que ficou autorizado.

Há, por fim, três recomendações práticas. A primeira: pergunte no início do acompanhamento o que é registado, quem tem acesso ao registo e o que constará de relatórios ou atestados que venham a ser pedidos; é uma pergunta legítima e a resposta deve ser dada. A segunda: saiba que tem direito de acesso à sua própria informação de saúde e que pode pedir cópia do processo clínico. A terceira, e a mais importante: o receio de que fique registado não deve levar a omitir ideação suicida, consumos ou sintomas psicóticos. O risco de não dizer é sistematicamente maior do que o risco de dizer, e a informação omitida conduz a decisões clínicas erradas — precisamente aquilo que a pessoa procurava evitar.

Ver também as perguntas 58 (direitos) e 86 (papel da família).

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