Tratamento e recuperação · Pergunta 58

Que direitos tenho enquanto pessoa com doença mental?

A Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, aprovou a nova Lei da Saúde Mental, alterou legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil, e revogou a Lei n.º 36/98, de 24 de julho, que vigorara durante vinte e cinco anos. A revisão respondeu à evolução do conhecimento clínico e a compromissos internacionais assumidos perante a Organização Mundial da Saúde, o Conselho da Europa e a União Europeia.

O diploma consagra a dignidade da pessoa humana como princípio estruturante e afirma o direito à prestação de cuidados na comunidade, no meio menos restritivo possível e o mais próximo do meio habitual de vida. Estabelece igualmente o princípio da não discriminação em razão da doença mental e a integração dos cuidados de saúde mental no sistema geral de saúde.

Entre os direitos consagrados contam-se: o direito à informação sobre o estado de saúde, sobre o diagnóstico, sobre o prognóstico e sobre as alternativas terapêuticas, em linguagem compreensível; o direito ao consentimento livre e esclarecido e a retirar esse consentimento; o direito de recusar tratamento nos termos gerais aplicáveis; o direito à confidencialidade dos dados clínicos; o direito à privacidade e à manutenção do contacto com o exterior durante o internamento; o direito a participar na elaboração e na revisão do plano individual de cuidados; o direito à representação por advogado nos processos de tratamento involuntário; e o direito de reclamar e de recorrer. Ter uma perturbação mental não elimina automaticamente a capacidade para decidir Entidade Reguladora da Saúde, 2026.

A lei reforçou de forma significativa as garantias em matéria de tratamento involuntário. Eliminou a possibilidade de prolongamento indefinido do internamento de pessoas declaradas inimputáveis, e estabeleceu que nenhum cidadão, imputável ou inimputável, pode ser privado de liberdade por período perpétuo ou indeterminado. Substituiu a revisão bienal por revisão obrigatória anual, na sequência de recomendações do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes. E atribuiu ao tribunal competência para determinar a cessação do internamento quando atingido o limite máximo correspondente à pena aplicável ao crime praticado.

Merecem menção específica dois instrumentos. O primeiro são as diretivas antecipadas de vontade, tratadas na pergunta seguinte. O segundo é o regime do maior acompanhado, introduzido em 2018 em substituição da interdição e da inabilitação, que estabelece medidas de acompanhamento proporcionais e individualizadas, com preservação máxima da capacidade de exercício de direitos — alteração de paradigma relevante face ao regime anterior, que produzia incapacitação global.

Fora do domínio clínico, aplicam-se os direitos gerais em matéria de não discriminação. O Código do Trabalho proíbe a discriminação em razão do estado de saúde. A pessoa não é obrigada a revelar o diagnóstico à entidade empregadora. O acesso a prestações sociais, por exemplo a pensão de invalidez, o subsídio de doença e as prestações por incapacidade, obedece a critérios funcionais e não diagnósticos. E o atestado médico de incapacidade multiuso pode dar acesso a benefícios fiscais e a outros apoios quando o grau de incapacidade o justifique.

Existem, contudo, limites e restrições legalmente previstos que importa conhecer sem ilusões: o tratamento involuntário nas condições estritas previstas na lei; restrições ao exercício de determinadas profissões e à condução, avaliadas caso a caso e por critérios funcionais; e o dever de comunicação em situações de perigo para terceiros, que é exceção ao sigilo profissional.

Perante violação de direitos, existem vias de reclamação: o gabinete do cidadão da unidade de saúde, a Entidade Reguladora da Saúde, as ordens profissionais quanto a condutas de profissionais, o Provedor de Justiça e, nos casos que o justifiquem, os tribunais. As associações de pessoas com experiência vivida e de familiares prestam frequentemente apoio na instrução destas diligências.

Ver também as perguntas 62 (diretivas antecipadas), 75 (internamento), 186 (consentimento) e 187 (capacidade para decidir).

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