Fundamentos · Pergunta 10
Quem decide o que é e o que não é doença mental?
Duas organizações produzem os sistemas que definem, na prática, o que conta como perturbação mental. A Organização Mundial da Saúde publica a Classificação Internacional de Doenças, atualmente na 11.ª revisão, aprovada pelos Estados-membros em Assembleia Mundial da Saúde. A Associação Americana de Psiquiatria publica o Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais, atualmente na 5.ª edição com texto revisto, muito utilizado em investigação e em contextos clínicos. Importa não confundir a revisão internacional mais recente com a codificação operacional já instalada em cada país: em Portugal, a Lei da Saúde Mental refere-se a a classificação da Organização Mundial da Saúde sem indicar uma revisão, e a codificação hospitalar do SNS continua a utilizar ICD-10-CM/PCS nos episódios a que se aplica Administração Central do Sistema de Saúde, 2026.
O critério que ambos declaram usar é conhecido e vale a pena reter. Uma perturbação mental caracteriza-se por uma alteração clinicamente significativa da cognição, da regulação emocional ou do comportamento, associada a sofrimento ou a disfunção. Ambos os sistemas afirmam explicitamente que o desvio em comparação com normas sociais e o conflito com a sociedade não constituem, por si, perturbação mental, salvo quando resultam de disfunção da própria pessoa. Esta cláusula existe precisamente porque a história mostrou que ela é necessária.
A história demonstra que a fronteira se move — e que se move sob pressão científica e social simultaneamente. A homossexualidade foi retirada das classificações. A incongruência de género saiu do capítulo das perturbações mentais na CID-11 (Reed et al., 2016). O burnout foi classificado na CID-11 como fenómeno ocupacional e não como condição médica. A introdução da perturbação de luto prolongado suscitou debate público sobre o risco de patologizar o sofrimento normal da perda. Nenhuma destas decisões foi puramente técnica, e nenhuma foi puramente política.
As críticas ao processo merecem registo, porque são feitas dentro da própria comunidade científica. Aponta-se o alargamento sucessivo dos critérios, que aumenta o número de pessoas classificáveis. Aponta-se a influência da indústria farmacêutica em algumas decisões e a insuficiência das regras de conflito de interesses. Aponta-se a variabilidade cultural, dado que categorias construídas em contextos ocidentais são aplicadas universalmente. E aponta-se a fragilidade da validade das categorias, que se sobrepõem entre si e não correspondem a entidades naturais bem delimitadas. Estas críticas motivaram propostas alternativas de organização — modelos dimensionais, que descrevem gravidade e traços em vez de categorias, e de que a classificação das perturbações da personalidade na CID-11 é exemplo (Bach & First, 2018).
Daqui não decorre relativismo. O facto de as fronteiras serem convencionais e revisáveis não torna o sofrimento menos real nem os tratamentos menos eficazes. A analogia com a hipertensão arterial é esclarecedora: o valor a partir do qual se considera existir hipertensão foi definido por convenção e já foi alterado várias vezes, sem que ninguém conclua daí que a hipertensão não existe ou que não deve ser tratada. As convenções servem para organizar a decisão clínica e a investigação, e são julgadas pela sua utilidade.
Para quem recebe um diagnóstico, a implicação prática é a de uma dupla libertação. Um diagnóstico é um instrumento de trabalho — permite comunicar entre profissionais, escolher tratamentos com evidência e aceder a direitos — e não uma verdade sobre a essência da pessoa nem uma sentença sobre o seu futuro. Pode mudar, pode ser revisto, e a pessoa tem legitimidade para o discutir. Simultaneamente, o facto de ser convencional não autoriza a sua desvalorização: continua a ser a melhor síntese disponível de um conjunto de observações.
Ver também as perguntas 9 (o que não é doença mental) e 43 (como é feito o diagnóstico).
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