Saúde mental LGBTQIA+ · Pergunta 157
O que são as práticas de conversão e o que diz a lei portuguesa?
O que são
Designam-se por práticas de conversão as intervenções que visam alterar, reprimir ou eliminar a orientação sexual, a identidade de género ou a expressão de género de uma pessoa. Assumem formas muito variadas: aconselhamento e psicoterapia dirigidos a essa finalidade, tratamentos com medicamentos, orações de libertação, exorcismos, jejuns, retiros, grupos de acompanhamento, programas de disciplina, e ainda intervenções cirúrgicas ou hormonais destinadas a conformar o corpo a um sexo determinado sem consentimento da pessoa.
Importa desfazer um equívoco frequente. Estas práticas não se limitam a contextos coercivos ou marginais: uma parte substancial ocorre em contextos que se apresentam como voluntários, de acolhimento e de cuidado, e é procurada pela própria pessoa, precisamente porque o estigma interiorizado produz o desejo de deixar de ser quem se é. O carácter aparentemente voluntário não altera nem a ineficácia nem o dano.
O que a evidência mostra
Duas conclusões estão estabelecidas e não são objeto de controvérsia científica séria. A primeira: não existe evidência de que estas práticas alterem a orientação sexual ou a identidade de género. A segunda: existe evidência consistente de dano — depressão, ansiedade, estigma interiorizado agravado, deterioração da relação familiar e, de forma particularmente documentada, aumento da ideação e da tentativa de suicídio, com magnitudes substanciais nos estudos que compararam pessoas expostas e não expostas. As organizações profissionais de psiquiatria, de psicologia e de enfermagem, nacionais e internacionais, rejeitam-nas.
Convém acrescentar o que não é prática de conversão, para evitar o efeito contrário: explorar dúvidas, hesitações e a própria identidade em psicoterapia, sem direção predeterminada quanto ao resultado, é prática legítima e frequentemente necessária. A diferença está na existência de um resultado desejado à partida por quem intervém.
O que diz a lei
A Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, proibiu e criminalizou em Portugal os atos que visem a alteração ou a repressão da orientação sexual, da identidade ou da expressão de género, sejam eles de natureza médica, cirúrgica, farmacológica, psicoterapêutica ou comportamental. A moldura penal vai até três anos de prisão ou pena de multa, e até cinco anos quando as intervenções produzam modificação corporal irreversível das características sexuais — disposição que abrange, entre outras situações, as intervenções não consentidas em crianças intersexo.
Trata-se de matéria penal, o que significa duas coisas: quem promove estas práticas comete crime, independentemente de a pessoa ter consentido ou de as ter procurado; e quem delas tem conhecimento pode participar às autoridades.
O que fazer se estiver a ser sujeito a isto
Não é preciso ter a certeza de que se trata de prática de conversão para procurar ajuda. Se lhe é proposto ou exigido um processo cujo objetivo declarado ou implícito é deixar de ser lésbica, gay, bissexual ou trans, ou deixar de o manifestar, tem fundamento para procurar apoio independente. A Linha de Apoio LGBTI+ e o apoio jurídico das associações estão disponíveis e são confidenciais. A participação criminal faz-se junto do Ministério Público ou de órgão de polícia criminal.
Se a pressão vem da família ou da comunidade de fé, a decisão sobre o que fazer é sua e envolve custos que ninguém pode avaliar por si — matéria tratada na pergunta 166. Aquilo que a evidência permite afirmar sem hesitação é que o processo não produzirá o resultado prometido e que aumenta o risco.
O que fazer se conhece alguém nessa situação
Manter o contacto, sem ultimatos e sem exigir rutura, porque o isolamento é o que torna a pessoa mais vulnerável à pressão. Dizer com clareza, uma vez e sem repetição insistente, o que a evidência mostra. Assegurar que sabe onde pedir ajuda. E, quando estão envolvidas crianças ou jovens, existe dever de comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou ao Ministério Público, nos termos descritos na pergunta 57.
Ver também as perguntas 156 (direitos) e 166 (fé e identidade).
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